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Processo:
0116244-83.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0116244-83.2026.8.16.0000

Recurso: 0116244-83.2026.8.16.0000 AI

Classe Processual: Agravo de Instrumento

Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Agravante(s): Fernanda Genovezzi Motizuki
F7 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA
Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F7 DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, nos autos de Embargos à Execução nº 0013018-94.2025.8.16.0033,
onde figura como embargante a ora Agravante e como embargada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,
contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais, que anunciou o julgamento antecipado do
feito, por entender estar o feito em ordem (mov. 55.1).
Em suas razões recursais, sustentam as agravantes, resumidamente, que: a) a
controvérsia deduzida nos embargos à execução não envolve apenas matéria de direito, mas também fatos
controvertidos relacionados à contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 1270000034500300424,
especialmente quanto à prática de venda casada de seguro prestamista, à ausência de informação acerca
da taxa diária de juros utilizada para a capitalização e à abusividade dos juros remuneratórios; b) quando
intimadas para especificar as provas pretendidas, requereram a exibição integral do dossiê da jornada virtual
de contratação da operação, documento indispensável para a demonstração dos fatos controvertidos e
mantido sob a guarda exclusiva da instituição financeira; c) o fluxo de telas e registros eletrônicos da
contratação é a única prova apta a demonstrar se foi disponibilizada opção de não contratação do seguro
prestamista ou de contratação por seguradora diversa, bem como se houve adequada informação acerca da
taxa diária de juros aplicada; d) ao reputar desnecessária qualquer diligência probatória e determinar o
julgamento antecipado da lide, o Juízo de origem suprimiu prova essencial ao deslinde da controvérsia,
inviabilizando a adequada instrução processual; e) a negativa de exibição de documento que se encontra em
poder exclusivo do banco transfere indevidamente às agravantes o ônus de comprovar fatos cuja
documentação está sob controle da parte adversa, em afronta às regras do ônus da prova e às garantias do
contraditório e da ampla defesa; f) a decisão agravada configura cerceamento de defesa, por impedir a
produção de prova indispensável ao exame das alegações formuladas nos embargos à execução; e g) estão
presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, pois há probabilidade de provimento do
recurso e risco de dano grave decorrente da iminente prolação de sentença sem a produção da prova
requerida.
Pugnam, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a
prolação da sentença nos autos de origem ou, subsidiariamente, suspender os efeitos da decisão agravada
até o julgamento final do agravo. No mérito, requerem a reforma da decisão recorrida, a fim de afastar o
julgamento antecipado do feito e determinar a exibição integral do dossiê da jornada virtual de contratação,
com o regular prosseguimento da instrução processual.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente recurso não merece ser conhecido por manifesta inadmissibilidade, o
que dispensa a submissão ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil.
Conforme acima relatado, a agravante se insurge contra a decisão que anunciou o
julgamento antecipado da lide, entendendo desnecessária a produção de prova documental, uma vez que os
documentos constantes seriam suficientes para a decisão de mérito.
Ocorre que a matéria debatida não se amolda àquelas previstas no rol do artigo 1.015
do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Não se desconhece, por outro lado, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial nº 1696396/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, autorizou a
interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa do referido artigo, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento, nos casos em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação. A propósito:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC
/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO
PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso
especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza
jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação
extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. (...) 6- Assim, nos
termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol
do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação. (...) 8- Na hipótese, dá-se provimento
em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais
pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de
instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do
acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se
reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso
especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).

O caso em apreço, todavia, não enseja a aplicação da excepcionalidade mencionada
no repetitivo, notadamente em razão da ausência do requisito objetivo, qual seja, urgência decorrente da
inutilidade do futuro julgamento da questão no âmbito de recurso de apelação.
Isto porque, nada obsta que a parte agravante exponha tal questão probatória em
sede preliminar em recurso de apelação cível, caso lhe seja desfavorável a sentença de primeiro grau, a teor
do que dispõe o artigo 1.009, § 1º, do CPC:“as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão
não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
Em casos semelhantes esta Corte Estadual já se manifestou:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA
ORAL E TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA MATÉRIA NO ROL
DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRECORRIBILIDADE
PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURADA A TESE DA
TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MATÉRIA NÃO PRECLUSA E QUE PODERÁ SER
SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. (...)
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0047529-91.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.:
DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 04.08.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/
INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINA A
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 6º DO CDC), ANUNCIA O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA DOCUMENTAL E ORAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ QUE SE LIMITA
AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DAS PROVAS E AO ANÚNCIO DO
JULGAMENTO ANTECIPADO – NÃO CABIMENTO DO RECURSO – VIOLAÇÃO
DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/15 – RESP 1.704.520-MT E 1.696.396-
MT – TESE JURÍDICA – INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE URGÊNCIA DECORRENTE
DA (TJPR - 14ª C.Cível - 0054093-57.2021.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA
JUNIOR - J. 03.09.2021)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO
AUTOR. DECISÃO NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). NÃO CONHECIMENTO. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA
PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE
PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE
APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE
JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE
MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RESP 1696396/MT E RESP
1704520/MT). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. VISTO e examinado o Agravo de Instrumento nº
0009980- Cód. 1.07.030 52.2020.8.16.0000, da 4ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravante
OMAR MOHAMAD MANSOUR ABDALLAH e como agravada UNIMED REGIONAL
MARINGÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. (TJPR - 14ª Câmara Cível -
0009980-52.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO
DE MARCHI - J. 09.03.2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS Á EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVO
INTERNO INTERPOSTO CONTRA decisão monocrática QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL.1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra
decisão que indeferiu a produção de prova oral – Não cabimento – Decisão
proferida na vigência do CPC/15 – Hipótese dos autos que não está prevista no
rol taxativo do art. 1.015, do CPC/15 – Impossibilidade de aplicação da
mitigação do art. 1.015 do CPC/15 ante a ausência da urgência – Manutenção da
decisão agravada, não conhecendo do recurso de agravo de instrumento.2.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0023979-
09.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS
FISCHER - J. 09.03.2020)

3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
4. Intime-se as partes da presente decisão.

5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da causa.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR